flags, europe, eu-1615129.jpg

Tema 1174 do STF e a Inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% de Imposto de Renda retido na fonte sobre proventos auferidos por residente no exterior

No ARE 1.327.491, com repercussão geral reconhecida (Tema 1174), o STF decidirá se a retenção de imposto de renda na alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria e pensões de fonte brasileira recebidos por residentes no exterior é constitucional. Em síntese, a argumentação dos contribuintes sustenta que o art. 7º da Lei n. 9.779/1999, o qual determina essa tributação diferenciada dos proventos auferidos por não residentes, fere os princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva.

Em primeiro lugar, fere-se a isonomia, visto que não há diferença entre o contribuinte residente e o não residente que permita justificar um regime de tributação distinto e mais oneroso para o último. Aliás, trata-se praticamente de medida punitiva para a conduta lícita de residir no exterior, o que é vedado pelo art. 3º do CTN, dado que tributos não podem servir de punição.

Nesse sentido, o referido dispositivo também é inconstitucional por ferir o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). Isso ocorre porque não há diferença, jurídica ou econômica, entre os proventos recebidos pelo residente e aqueles recebidos por não residente. Afinal, tratam-se de signos presuntivos de riqueza da mesma natureza, não importando que um os recebe enquanto residente e outro não. Dessa forma, também sob esse ângulo, considerando manifestações idênticas de capacidade contributiva, não se justifica uma tributação mais onerosa para o residente no exterior.

Argumenta, por último, acertadamente, o contribuinte pela inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da progressividade, critério informador do imposto de renda nos termos do art. 153, § 2º, inciso I, da CF. O princípio da progressividade delimita que as alíquotas de um tributo devem aumentar na medida que aumenta a sua base de cálculo. Ora, no caso em tela, como a tributação para o não residente se dá por alíquota única de 25% (flat-rate income tax), e não pelo sistema da tabela progressiva, reservada aos residentes, infringe-se o princípio da progressividade.

Assim, considerando dos argumentos apresentados, os contribuintes residentes no exterior, injustamente lesados por essa medida inconstitucional, poderão ingressar com a medida judicial cabível, a fim de cessar os descontos na alíquota única, com a devida aplicação da tabela progressiva prevista na Lei n. 11.482/2007, e de reaver os valores retidos indevidamente dentro do prescricional de cinco anos.

© Lessa & Toniolli. Todos os direitos reservados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *