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Limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais em 20 salários-mínimos – Tema 1079 do STJ

As contribuições parafiscais são tributos que incidem sobre a folha de salários e se destinam a diversas entidades paraestatais, entes privados que, embora não integrem a administração pública indireta, são fomentados pelo Estado e contribuem para o interesse público.

Dentre as entidades paraestatais beneficiadas por essas contribuições, estão os chamados serviços sociais autônomos, o “Sistema S”, entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares.

Essas contribuições (tais como SENAR, SENAC, SESC e SEBRAE) incidem de maneira variada, a depender da atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas geralmente no valor de 5,8% da folha de salários.

Nesse sentido, o problema enfrentado pelas empresas é que, embora haja uma limitação legal à base de cálculo dessas contribuições, fixada em 20 salários mínimos, a RFB insiste em cobrá-las na base de cálculo integral (valor total da folha), vale dizer, como se não houvesse um limite.

Dito isso, para saber se uma empresa se enquadra entre as que estão sendo lesadas é importante examinar dois fatores: (i) se ela é contribuinte das referidas contribuições, o que se sabe pelo seu código de FPAS; (ii) se sua folha de salários é superior a vinte salários-mínimos, considerando que o valor indevido das contribuições parafiscais será tão somente o que for superior ao limite legal.

Assim, sendo o caso, cabem medidas judiciais para cessar a cobrança indevida, bem como recuperar os valores indevidamente pagos.

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